A isenção de IPTU para imóveis locados para templos religiosos

Artigos   |  03/07/2017

A isenção de IPTU para imóveis locados para templos religiosos

 

Diversas as vezes em que templos religiosos são instalados em imóveis locados. A princípio, a esses imóveis não se aplicaria a imunidade de tributos prevista pela Constituição Federal. Todavia, o a lei paulistana autoriza que seja concedida isenção em tais casos.

A Constituição Federal prevê, em seu art. 150, inciso VI, alínea b, a imunidade tributária incidente sobre os templos de qualquer culto. Tal regra visa proteger a liberdade e o exercício de todas as espécies de religião, conferindo efetividade ao preceito fundamental esculpido no art. 5º, inciso VI, da Carta Magna, que prevê um Estado laico.

Entretanto, o §4º do referido artigo dispõe que a imunidade em questão apenas abrange o patrimônio, a renda e os serviços das entidades religiosas, esquecendo-se o constituinte das relações jurídicas privadas que transferem a essas entidades o encargo financeiro dos tributos.

No caso de a instituição religiosa ser locatária de imóvel utilizado para a realização de cultos, é bastante comum que o contrato preveja que o pagamento do IPTU ficaria sob a sua responsabilidade.

Observe-se que, ainda que não haja a alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, que continua sendo o proprietário do imóvel (locador), o encargo financeiro do imposto foi transferido para a entidade religiosa.

Atento a essa situação, o legislador municipal paulistano (São Paulo – SP) instituiu a isenção na Lei 13.250/01.

Assim, garantiu-se que as instituições religiosas não assumissem o encargo financeiro do IPTU, cuja imunidade é reconhecida constitucionalmente, e que invariavelmente lhe seria transferido via contrato de locação.

Conclui-se que, para que deixe de pagar IPTU, o imóvel pode ser de propriedade tanto da instituição religiosa como de terceiro, neste caso, desde que locado para fins ecumênicos, ficando a isenção condicionada à apresentação do contrato de locação, conforme previsto em lei.

 

Bibliografia:

Constituição Federal.

Lei n. 8.245/91.

Lei Municipal n. 13.250/01.

 

 

O escritório Strano & Messetti Advogados atua na área de Direito Tributário e Direito Imobiliário.

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