Programa de repatriação não era necessariamente a melhor opção

Artigos   |  01/08/2017

Programa de repatriação não era necessariamente a melhor opção

 

Encerramento do programa não impede a regularização.

 

Por Pedro Leonardo Stein Messetti, e-mail: [email protected]

O programa de repatriação foi criado para regularizar a situação de contribuintes que detêm ativos no exterior, não declarados à Receita Federal do Brasil. Em linhas gerais, nesta segunda etapa do programa, as supostas irregularidades seriam “perdoadas” mediante pagamento do Imposto de Renda à alíquota de 15% e multa de 20,25%.

Todavia, destacamos que, sendo lícita a origem dos ativos mantidos no exterior, existem outras possibilidades de regularização que, em alguns casos, podem ser menos onerosas se comparadas com o programa de repatriação.

Ainda, é preciso enaltecer a incoerência do programa de repatriação ao estipular a cobrança do Imposto de Renda para todas as situações, o que beira ao absurdo se considerarmos, por exemplos, casos em que:

  • a origem dos ativos não está sujeita a este imposto, como é o caso das doações e heranças[1];
  • os residentes fiscais brasileiros eram residentes fiscais estrangeiros quando a renda que gerou os ativos no exterior foi auferida, situação em que a competência para tributá-la não é do Brasil; e
  • a renda que gerou os ativos foi auferida há muitos anos e, possivelmente, a obrigação tributária se extinguiu pela decorrência dos prazos de decadência e/ou prescrição.

Nas hipóteses acima, em uma rasa análise, a cobrança do Imposto de Renda é indevida e sugere que sua exigência, imposta para adesão ao programa de repatriação, seja ilegal. Portanto, para esses casos – sob a ótica tributária – o programa de repatriação não seria a melhor opção.

Para as demais situações de patrimônio não declarado, mantido no exterior, de origem lícita, ainda que sujeitas ao Imposto de Renda de competência do fisco brasileiro, também é possível regularizar, independente do programa de repatriação. Contudo, a carga tributária (v.g. tributos e acréscimos legais – juros e multa) varia de acordo com a especificidade de cada caso, podendo ser mais ou menos onerosa do que o referido programa.

Por fim, para as hipóteses de regularização mencionadas acima, é necessário atentar às sanções impostas por descumprimento das obrigações acessórias (v.g. preenchimento das declarações às autoridades brasileiras – de impostos e de bens mantidos no exterior) e, ainda, às ações ou omissões relacionadas ao patrimônio mantido no exterior que possam ser interpretadas como infrações criminais.

Conclui-se que o término da segunda etapa do programa de repatriação não exclui a possibilidade de regularizar os ativos mantidos no exterior e, ainda, que em diversos casos, pode existir opções melhores para o contribuinte.

Por fim, enfatizamos que a possibilidade de regularização, os riscos a ela inerentes, a sujeição à legislação tributária e/ou criminal etc., devem ser analisados caso a caso.

[1] Doações e heranças estão sujeitas ao ITCMD. Nos casos de doações e heranças recebidas no exterior, não há base legal para cobrança deste imposto, vide nosso artigo “ITCMD não pode ser cobrado em relação às heranças e doações recebidas no exterior”, clique aqui.

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