CARF admite crédito de PIS/COFINS sobre serviços de consultoria logística (despesas aduaneiras)

Artigos   |  26/02/2021

CARF admite crédito de PIS/COFINS sobre serviços de consultoria logística (despesas aduaneiras)

 

 

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Em recente decisão proferida pela 2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), ao julgar recurso administrativo interposto pelo Contribuinte, concluiu pela possibilidade de creditamento de PIS e COFINS sobre as despesas aduaneiras incorridas com a contratação de Serviços de Consultoria Logística. Tal julgado ainda é passível de recurso à câmara superior do CARF.

 

No caso julgado, a empresa autuada, que executa grandes obras de engenharia em diversas especialidades, havia se apropriado, via PER/DCMOP, dos créditos de PIS/COFINS decorrentes dos gastos com armazenagem, frete e serviços de consultoria logística para o manuseio das mercadorias importadas que chegavam ao Porto de Itaguaí, que iriam ser utilizadas na industrialização e fornecimento de um alto-forno, um equipamento industrial colossal.

 

Os gastos com a subcontratação de frete foram reconhecidos como insumos por estarem previstos em contrato de prestação de serviços e gerou, portanto, a apropriação do crédito de PIS e COFINS. Para os serviços de armazenagem, restou prejudicado tal direito, uma vez que foi consignado no contrato a exclusão da responsabilidade da empresa autuada com referidas despesas.

 

Já em relação às despesas com serviços de consultoria logística, a Relatora do caso fundamentou sua decisão nos seguintes termos: “é impossível negar que, para chegar ao seu destino, os produtos devem sofrer movimentação nas instalações dentro do porto, ser conferidos e transportados internamente. As atividades de ova e desova, conferência de carga, movimentação de mercadorias para as embarcações, a transferência de mercadorias ou produtos de um para outro veículo de transporte, bem como o carregamento e a descarga com equipamentos de bordo são imprescindíveis ao processo que irá gerar receita. Embora antecedam o processo produtivo da adquirente, são serviços essenciais a ele. A subtração do serviço portuário privaria o processo produtivo da recorrente do próprio insumo importado.” (Acórdão nº 3302-010.205).

 

O argumento adotado pela Turma Julgadora está fundamentado no precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), o qual afirma que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela Companhia.

 

Vale ressaltar que esta não é a primeira vez que o CARF se posiciona pela possibilidade de creditamento de PIS e COFINS sobre despesas aduaneiras. Em julgados anteriores, tivemos decisões favoráveis aos contribuintes pelo direito ao crédito sobre os custos incorridos com (i) os serviços de desestiva e despachante (descarregamento, movimentação, acondicionamento e armazenagem das matérias-primas no armazém alfandegado), (ii) emissão notas fiscais de armazenamento e de importação, (iii) serviços de medição de equipamentos portuários e (iv) despesas incorridas com frete para transporte de insumos importados, produtos em elaboração e, produtos acabados para e/ou entre estabelecimentos do contribuinte (o chamado “frete interno”).

 

Apesar do posicionamento favorável do CARF, a Receita Federal do Brasil entende que não há direito ao crédito de PIS e COFINS sobre despesas aduaneiras, em decorrência da adoção de uma interpretação restritiva do conceito de insumos, além da alegação de suposta ausência de previsão legal permissiva de crédito.

 

Portanto, essa decisão proferida pelo CARF, pautada pelos critérios da essencialidade ou relevância, permite que as empresas importadoras e exportadoras reavaliem os critérios fiscais adotados de modo a identificar novas oportunidades de aproveitamento de créditos fiscais relacionados às contribuições.

 

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