SERÁ LÍCITO O CANCELAMENTO UNILATERAL SEM JUSTA CAUSA, POR PARTE DA OPERADORA, DO CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE?

Artigos Sem categoria   |  29/07/2016

SERÁ LÍCITO O CANCELAMENTO UNILATERAL SEM JUSTA CAUSA, POR PARTE DA OPERADORA, DO CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE?

Existe uma parte considerável da Jurisprudência que entende ser incabível a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo sem justa causa, e esta se daria apenas nos casos de inadimplência reiterada comprovada ou fraude do consumidor.

No entanto, a matéria é bastante controversa e não existe tese vencedora ainda.

Neste contexto, a decisão a seguir extraída do site do TJDFT entende que sofreu dano moral o beneficiário de plano de saúde coletivo na rescisão unilateral sem os requisitos legais, notadamente na ausência de notificação prévia com 60 dias de antecedência. Veja a decisão aqui.

A Unimed e a administradora de benefícios Fapes foram condenadas a pagar, de forma solidária, R$ 3 mil a uma beneficiária que teve seu plano de saúde cancelado de forma unilateral e sem aviso pelas empresas. A parte autora comprovou, ainda, que pagava regularmente o plano de saúde quando soube do cancelamento do contrato, no momento em que necessitava de assistência emergencial.

A juíza que analisou o caso lembrou, conforme disposto no art. 17, parágrafo único, da RN 195/09 da ANS, que “os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias, o que inclui a notificação do consumidor”.

O 3º Juizado Especial Cível de Brasília confirmou que, embora a rescisão seja em princípio permitida, “deve ser precedida de notificação ao consumidor, o que não foi demonstrado nos autos, em evidente ofensa ao disposto no art. 373, inciso II, do CPC”. Assim, o Juizado concluiu que, da forma em que foi realizada nesse caso, a rescisão do contrato violou o direito básico de informação da consumidora, tornando cabível a indenização por danos morais.

“As circunstâncias excederam o mero descumprimento contratual, trazendo angústias e aborrecimentos que ultrapassam os percalços do cotidiano, tendo em vista o quadro de saúde apresentado pela autora. A rescisão sem prévia notificação afronta a dignidade do consumidor e dispensa a prova do prejuízo, que se presume e deve ser indenizado, já que expõe a saúde a riscos desnecessários”, asseverou a magistrada, antes de arbitrar o valor do dano em R$ 3 mil.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0709993-50.2016.8.07.0016
AUTOR – PAULO ANDRE MESSETTI
FONTE – TJDFT

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